ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – GESTÃO 2016/2020

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EDITAL Nº 001/2015 – CMDCA.

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – GESTÃO 2016/2020.

O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de São Sebastião da Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Nº 261/2014, considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) (alterada pela Lei 12.696/2012), estabelece normas regulamentadoras para o processo de seleção e escolha de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes para nova composição do Conselho Tutelar.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O presente edital regulamenta o processo de escolha de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes para o Conselho Tutelar do Município de São Sebastião da Boa Vista, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, serão escolhidos por voto direto, para exercer mandato de 04 anos, permitida uma única recondução para novo mandato, mediante novo processo de escolha, na forma do Art.132 do ECA, alterado pela Lei nº 12.696/2012.

§ 1º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o Art. 37, da Resolução n.º 139/2010 do Conanda.

CAPITULO II

DOS REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS

Art. 2º – A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

Art. 3º – Poderão inscrever-se ao Pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I –  Reconhecida a Idoneidade Moral;

II – Idade Superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residir no município a mais de 02 (dois) anos;

IV – Ensino Médio Completo;

V – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

VI – Estar no gozo dos direitos políticos;

VII – Não exercer mandato politico;

VIII – Não estar sendo processado criminalmente em qualquer foro, instância ou tribunal;

IX – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do Art.129, da Lei nº 8.069/90;

X – Estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;

XI – Apresentar originais e cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e título eleitoral.

Parágrafo único – Fica estabelecido, para fins do incisos I, VIII e IX do presente artigo, que deverá o candidato apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face desta comarca e, se anteriormente residente em outro município, também em face deste.

Art. 4º – O período de inscrição dos candidatos ao pleito será de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital e ocorrerá na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São Sebastião da Boa Vista, na Prefeitura Municipal, no horário de 08h00 às 12h00 e de 14h00 ás 18h00.

Art. 5º – O pedido de registro da candidatura será autuado pelo CMDCA, por meio da Comissão Eleitoral, que aferirá o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º deste Edital e, após o período de inscrições, fará a publicação dos nomes dos candidatos habilitados, para conhecimento público e eventuais impugnações, dirigidas à Comissão Eleitoral Especial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação.

Parágrafo único – Vencido o período de inscrições, será encaminhada ao representante do Ministério Público a relação das candidaturas registradas, antes de sua publicação, para os fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

Art. 7º – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

CAPITULO III

DA PROPAGANDA

Art. 8º – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.

§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.

§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se no dia 01 de outubro de 2015.

§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, na forma do disposto no artigo 139, § 3º, do ECA, com redação alterada pela lei 12.696/2012.

CAPITULO IV

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 10 – O Conselho dos Direitos providenciará a confecção de cédulas únicas, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será devidamente rubricada pelos conselheiros membros da Comissão Especial.

§ 1º – De posse da Cédula, o eleitor dirigir-se à, a uma cabine indevassável, onde assinalará 01 (um) nome de sua preferência, e em seguida, dobrando a cédula na presença dos integrantes da Mesa Receptora, e a depositará na urna.

§ 2º – Consideram- se aptas a votar as pessoas com idade superior a 16 anos, inscritos como eleitores no Município, desde que apresentem no ato da votação, documentos com foto bem como título de eleitor.

Art. 11 – Nos locais de votação deverão estar presentes os integrantes da Mesa Receptora, sendo que a Comissão Especial cuidará de divulgar amplamente os horários e locais para a coleta de votos, oficializando ao promotor de justiça, para fins legais do que trata o Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único: Fica estabelecido que a eleição, que ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015, realizar-se-á no município, das 8h00 às 17h00, em locais que serão amplamente divulgados, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

Art. 12 – Encerrada a votação, às 17 h, do dia 04 de outubro de 2015, as mesas receptoras encaminharão as urnas à Comissão Especial, que na mesma data deverá proceder à abertura, contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se Ata Oficial e Circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Comissão Especial, representantes do Ministério Público e demais envolvidos na apuração.

Art. 13 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

Art. 14 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.

§ 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.

CAPITULO V

DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 15 – A posse dos conselheiros ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2016, na forma do disposto na Lei 8.069/90 e com redação alterada pela Lei 12.696/2012.

Art. 16 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.

§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.

CAPITULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado e parentes em geral, até o terceiro grau.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

CAPITULO VII

DA REMUNERAÇÃO E PERDA DE MANDATOS

Art. 18 – Os conselheiros eleitos serão remunerados de acordo com a Lei nº261/2014. Estabelecido o valor de R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais), podendo ser alterado mediante revisão geral de vencimentos do funcionalismo publico municipal ou por Lei especifica posterior.

§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei, cabendo ao CMDCA deliberar sobre a necessidade ou não de convocação provisória de suplente.

§ 4º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.

§ 5º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 19 – Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 – Nos casos omissos que por ventura venham a ocorrer neste Edital, o CMDCA sempre fundamentará suas decisões com base nas legislações que permeiam tal processo.

Art. 22 – Este edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Sebastião da Boa Vista, 01 de abril de 2015.

Comissão Especial:

MARCIO DAIBES NAHUM FARIAS

IVO FERREIRA REIS

VALDENES DE OLIVEIRA NASCIMENTO

EDICLEIA DE SENA T. GOMES

1- no artigo 1º está definido que a eleição só será realizada no núcleo urbano, a comissão especial já deliberou acerca deste ponto? está lançado em ata?

2- em relação ao artigo 2º, este dispõe que o conselho iria eleger uma comissão especial para conduzir o processo. esta disposição não deve estar no edital. conforme foi explicado anteriormente, a composição da comissão é fase anterior ao lançamento do edital, devendo o colegiado se reunir, eleger, lançar em ata e emitir resolução acerca da matéria, e depois fazer a devida publicação. só depois desta fase é que o edital será devidamente publicado. então deve-se suprimir o texto deste artigo.

3- em relação ao artigo 4º, incisos VIII e IX, seria de bom alvitre requisitar aos candidatos Certidões atualizadas do Poder Judiciário junto ao Fórum da Comarca de SSBV para comprovação do exigido.

4- o artigo 5º trata da pré-candidatura. pelo que me conste, por ser uma fase desnecessária e burocrática que só alongaria o calendário eleitoral, esta teria ficado suprimida. então deve-se tratar apensas de candidatura e não pré-candidatura.

5- no artigo 7º também aparece o termo pré-candidatura. em seu parágrafo único está a previsão de que será aberta vista ao MP para eventual impugnação. pelo que me lembre, a resolução não abre prazo ao MP para impugnação, mas sim para conhecimento, como fiscal da lei que o é.

6- no artigo 9º, há a previsão de publicação do deferimento das pré-candidaturas, quando na verdade seria das próprias candidaturas em si.

7- em relação ao artigo 16º, verificar na resolução se não precisa de um ato formal de nomeação dos mesmos antes da posse, tal como um decreto do gestor público municipal.

8- no parágrafo 2º do artigo 20, fazer a retificação no termo ” eleito funcionário público municipal”. servidor público municipal não é eleito, ele é investido em cargo ou função pública através de concurso público de provas e/ou provas e títulos, ou nomeado para exercer cargo de livre nomeação e exoneração, os chamados cargos em comissão, ou exercer função pública através de contrato temporário.

9- o artigo 24 diz que, discutido e aprovado, o edital entrará em vigor na data de sua publicação. esta assertiva deve ser suprimida, posto que não existe esta fase de discussão e aprovação no próprio edital. esta é uma fase preliminar levada a cabo após a publicação da resolução do conselho que escolhe os membros da comissão especial que cuidará do processo de escolha. entre a publicação da resolução da comissão especial e a publicação do edital, é que este é discutido e aprovado.

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